Orientações e fundamentações legais para o CAC levar consigo em auxílio à autoridade policial

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ORIENTAÇÕES E FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS PARA O ATIRADOR ESPORTIVO LEVAR CONSIGO EM AUXÍLIO À AUTORIDADE POLICIAL (atz 11/10/21 – criação – Lima e Volpon Advogados

Disponível em: https://limaevolpon.adv.br/downloads/manuais/)[1]

Posso portar arma do SIGMA (EB) a pronto uso?

R: Sim, desde que seja uma arma curta de seu acervo, com toda documentação exigida (CR, CRAF e GT) e esteja em deslocamento para treinamento e/ou competição (práticas, cursos, campeonatos, provas etc.), já que expressamente previsto na Portaria COLOG as nominações “municiada, alimentada e carregada”.

Fundamento: art. 5º, § 3º, Decreto nº 9.846 de 25/06/2019; art. 61, Portaria nº 150 – COLOG de 05/12/2019 e art. 24 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) de 22/12/2003


Posso portar calibres .40 S&W, 9 mm ou outros no deslocamento ao clube?

R: Sim, vários calibres deixaram de ser de uso restrito, modificados para de uso permitido a partir de 2019.

Fundamento: Anexo A da Portaria nº 1.222 de 12/08/2019 e art. 2º, inciso I, alíneas “a”, ‘”b” e “c” (1.620 Joules), Decreto nº 9.847 de 25/06/2019.


Posso portar arma do SINARM (PF), adquirida para posse, a pronto uso ao clube?

R: Não, mesmo que o proprietário possua a GT expedida pela PF, que deve ser requerida mensalmente para autorização do transporte, e ainda que a pessoa seja CAC, não poderá mais, desde fev/2021, porque o Decreto nº 9.846 que permitia arma da PF a “pronto uso” foi alterado para apenas se referir ao “CAC” com arma do “Sigma”. A norma não mais tem a redação “a pronto uso” para arma da PF, que deverá ser levada acondicionada.

Fundamento: art. 5º, § 3º, Decreto nº 9.846 de 25/06/2019.


Existe trajeto ou rota específica para deslocamento ao clube previsto em lei?

R: Não, nenhum trajeto específico é previsto em qualquer norma, assim como nenhum horário, mas tão somente a exigência de se estar em efetivo deslocamento em trajeto compatível ao clube, qualquer clube (mesmo que não sócio). O que prevalece é a finalidade, por exemplo, treino ou manutenção da arma. Claro, é muito importante que o atirador saiba, no mínimo, para qual endereço está se dirigindo.

Fundamento: art. 5º, § 3º, Decreto nº 9.846 de 25/06/2019 e art. 61, Portaria nº 150 – COLOG de 05/12/2019. Vide STJ Resp nº 1.790.241/CE.


Existe forma de condução (carro, ônibus, bicicleta, a pé) para o deslocamento ao clube previsto em lei?

R: Não, nenhuma forma é especificada em qualquer norma, mas tão somente a exigência de se estar em efetivo deslocamento.

Fundamento: art. 5º, § 3º, Decreto nº 9.846 de 25/06/2019 e art. 61, Portaria nº 150 – COLOG de 05/12/2019. Vide STJ Resp nº 1.790.241/CE.


É proibido parar, descansar ou se alimentar durante o deslocamento ao clube?

R: Não há qualquer proibição em paradas e estadias, já que nenhuma situação segue pormenorizada em qualquer norma, mas tão somente a exigência de se estar em efetivo deslocamento para o treinamento/competição, dentro de sua rota. Assim, é assegurado ao CAC o porte de trânsito em todo o trajeto, incluindo paradas necessárias, como hospedagem, posto de combustível, restaurante e outros, garantindo a segurança do seu acervo no deslocamento.

Fundamento: art. 5º, § 3º, Decreto nº 9.846 de 25/06/2019 e art. 61, Portaria nº 150 – COLOG de 05/12/2019. Vide STJ Resp nº 1.790.241/CE.


O clube visitado precisa ser o de filiação do CAC?

R: Não, nenhuma norma exige para o trajeto que haja clube filiado, pois o local de treinamento/competição não precisa representar clube filiado, mas sim todo e qualquer local autorizado à prática do tiro.

Fundamento: art. 5º, § 3º, Decreto nº 9.846 de 25/06/2019 e art. 61, Portaria nº 150 – COLOG de 05/12/2019. Vide STJ Resp nº 1.790.241/CE.


Se houver abordagem policial, como se deve agir?

R: Muitas são as formas de abordagem policial e em diferentes circunstâncias, das mais simples às complexas, tais como, por exemplo, uma ordem para mero teste de bafômetro ou uma procura por suspeitos que se assemelham às suas características, motivo pelo qual é difícil se estabelecer um padrão. No entanto, aconselhamentos genéricos são bastante úteis e possíveis, e devem ser exercidos no que tange à atitude do CAC de calma, respeito, acatamento dos comandos de voz e sinais, movimentação previsível (nunca levar mãos à cintura) e humildade, porque são comportamentos que contribuirão demasiadamente com o resultado da abordagem.

Fundamento: art. 244 do Código de Processo Penal e artigo 37 da Constituição da República.


Se houver voz de prisão e comunicação de condução à Delegacia, a autoridade policial deve ser enfrentada?

R: Não, nunca se deve opor resistência à condução, inclusive é recomendável ao atirador esportivo afirmar que não se opõe e que é desnecessário o uso de algemas em razão da não resistência, além de manter atitude de urbanidade e respeito.

Fundamento: Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal (algemas); arts. 329 (resistência), 330 (desobediência) e 331 (desacato) do Código Penal.


Houve voz de prisão e condução à Delegacia, mas a pessoa está dentro da legalidade (trânsito ao clube, documentação em ordem etc.), existirá abuso ou ilegalidade?

R: É sim possível considerar a condução coercitiva como arbitrária, excessiva, desnecessária e ilegal, incorrendo os agentes em abuso e ilegalidade na condução, cabendo, ainda, eventual Ação Cível por danos morais, tanto pelo erro de conduta, quanto pela situação vexatória, ambos apoiados na Responsabilidade Objetiva do Estado. Mas, vale reforçar que a configuração do evento ou, em outras palavras, a demonstração da dinâmica dos fatos precisa estar firmemente amparada na legalidade da atitude do CAC, especialmente em sua correta conduta, representada pelo itinerário ao clube, pela documentação transportada, pela presença de eventuais acessórios para a prática (p. ex. abafador, óculos e outros), pelo seu adequado comportamento de respeito e urbanidade, assim como eventuais testemunhas ou filmagem. Nessa presença de regularidade, caso haja, por conseguinte, auto de prisão em flagrante e formal indiciamento do CAC, a ilegalidade estará configurada.

Fundamento: art. 1º, § 1º c/c art. 9º da Lei nº 13.869 de 05/09/2019 (abuso de autoridade e privação da liberdade); art. 319 (prevaricação) do Código Penal e parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição da República.


Referências:

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